- 1 -São reconhecidos como grupos de investigação da ESMAD, todos aqueles que se enquadram em pelo menos num dos seguintes critérios:
- a)Unidades, grupos ou centros de investigação da ESMAD reconhecidos e avaliados com avaliação positiva, pelo organismo do ministério da tutela a quem estiverem atribuídas essas competências;
- b)Unidades, grupos ou centros de investigação da ESMAD reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos de regulamento por si aprovado e homologado pelo Presidente da ESMAD.
- 2 -Os Diretores das Unidades de Investigação devem articular as atividades dos seus membros com a Presidência da Escola, de forma a garantir a coerência das suas atividades dos seus projetos com a missão e com o plano de atividades da ESMAD, assegurando a adequada utilização dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados.
- 3 -Os grupos de investigação, abrangidos pelas alíneas a) e b) do ponto 1 do presente artigo, serão representados no Conselho Técnico-Científico, sendo a eleição do representante efetuada nos termos do regulamento próprio referido no n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 49.º — Membros
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017