- 1 -Pela conclusão de um TeSP é emitido um diploma nos termos previstos nos artigos 40.º-P e 40.º-Q do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na redação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 2 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 14.º — Diplomas e certidões
Vigente desde: 05/09/2017
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