- 1 -A Secção de Fiscalização será chefiada por um Coordenador Técnico que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da Lei.
- 2 -A Secção de Fiscalização está encarregue de fiscalizar e inspecionar o estado das redes públicas de água e águas residuais, fiscalizar a execução de ramais domiciliários de água e águas residuais e de pequenas obras de ampliação realizadas por empreitada assim como a reposição de pavimentos, estando incluídos as seguintes competências:
- a)Fiscalizar e inspecionar o estado das redes públicas de água e águas residuais, registando e comunicando todas as anomalias;
- b)Informar as requisições dos ramais de água;
- c)Marcar e fiscalizar a execução de ramais domiciliários de água e águas residuais e de pequenas obras de ampliação realizadas por empreitada;
- d)Fiscalizar a limpeza e desinfeção periódica dos reservatórios, condutas e ramais de água;
- e)Fiscalizar as reposições de pavimentos executadas por empreitada;
- f)Verificar e aprovar a qualidade dos materiais aplicados em obra, de acordo com as normas em vigor.
- 3 -Além das competências indicadas no n.º anterior, a Secção de Fiscalização desempenhará todas aquelas que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração e pelo Diretor-Delegado, e ainda deverá:
- a)Cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e de segurança no trabalho;
- b)Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito da sua qualificação profissional;
- c)Cumprir as normas, regulamentos e procedimentos ou códigos em vigor nos serviços;
- d)Zelar pela manutenção e bom funcionamento de peças, materiais e equipamentos em coordenação com a Secção de Património.
Artigo 48.º — Competências
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024