- 1 -Ao Serviço de Auditoria compete:
- a)Implementação de mecanismos de controlo interno;
- b)Identificação de riscos inerentes a qualquer atividade, a sua análise metódica, e a propositura de medidas que possam obstaculizar eventuais comportamentos desviantes;
- c)Realização de auditorias e controle de acordo com o “Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas dos SMASV”;
- d)Assegurar a uniformidade e a racionalidade de procedimentos;
- e)Elaborar relatórios das ações realizadas contendo apreciações e críticas aos procedimentos analisados, bem como as sugestões necessárias à sua manutenção e ou aperfeiçoamento dos mesmos;
- f)Elaborar informações e pareceres sobre matérias que estejam dentro das suas atribuições.
- 2 -Além das competências indicadas no n.º anterior, o Serviço de Auditoria desempenhará todas aquelas que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração e pelo Diretor-Delegado, e ainda deverá:
- a)Cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e de segurança no trabalho;
- b)Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito da sua qualificação profissional;
- c)Cumprir as normas, regulamentos e procedimentos ou códigos em vigor nos serviços;
- d)Zelar pela manutenção e bom funcionamento de peças, materiais e equipamentos em coordenação com a Secção de Património.
Artigo 67.º — Competências
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024