- 1 -A Investigação na Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo é de carácter transversal e acolhe projetos de Investigação & Desenvolvimento nos mais diversos domínios, sem prejuízo da livre investigação individual.
- 2 -Podem ser constituídas pela Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo e nela serem sedeadas unidades de investigação desde que com um mínimo de cinco docentes, em regime de tempo integral.
- 3 -A constituição de novas unidades de investigação é aprovada pelo Conselho Técnico-científico e homologada pelo Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.
- 4 -Cada unidade de investigação elabora o seu próprio regulamento.
- 5 -O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo e o Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo pertencem, por inerência ao Conselho Científico das unidades de investigação.
- 6 -As unidades de investigação contam ainda com a colaboração de estudantes que frequentem um curso para a obtenção de grau académico ou pós-graduação, desde que integrem um projeto aprovado pelo respetivo Conselho Científico.
- 7 -O Núcleo de Investigação em Música e Artes dos Espetáculo (NIMAE) é constituído como uma unidade de investigação da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.
Artigo 32.º — Definição, elementos e regulamento
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017