- 1 -O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo é eleito de entre os professores de carreira e investigadores da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.
- 2 -O Presidente é eleito por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores;
- 3 -O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo não pode acumular as presidências do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.
- 4 -O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
- 5 -O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo comunica ao Presidente do Instituto o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.
Artigo 7.º — Mandato
Vigente desde: 06/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2017