- 1 -A montagem, desmontagem e transporte de equipamentos necessários à realização dos eventos, bem como a limpeza das instalações usadas são da responsabilidade da entidade cessionária, sob a supervisão e acompanhamento de pessoal indicado pela Marinha.
- 2 -Os períodos de montagem e desmontagem de equipamentos e de arrumação e limpeza das instalações ocorrem dentro do período de cedência.
- 3 -No caso de cedências superiores a dois dias, os períodos de montagem e desmontagem de equipamentos, e de arrumação e limpeza das instalações, para efeitos de faturação, e desde que não afete o normal funcionamento, designadamente a abertura ao público, é considerado 50 % do valor tabelado, sem prejuízo de as operações deverem cumprir as condições acordadas com a Marinha, devendo estes períodos ser inscritos na calendarização.
- 4 -Por cada dia de evento adicional e/ou por cada dia para além do período da cedência previsto, sem que haja mútuo acordo entre as partes para a prorrogação do período, e desde que não esteja prevista a cedência dos espaços a outras entidades, a entidade cessionária pagará o valor em dobro do montante definido para cada um dos espaços e por cada dia adicional ao contratado, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
- 5 -A montagem e desmontagem devem ser feitas no estrito cumprimento da legislação em vigor, sobretudo no relativo ao ruído, licenças ou pagamento de taxas municipais ou outras para a ocupação do espaço público, e outra pertinente, relativas às operações a realizar, da total responsabilidade da entidade cessionária.
- 6 -Na decoração a utilizar nos eventos deverão ser respeitadas as indicações a fornecer pelos elementos da Marinha, quer quanto ao tipo de decoração a realizar, quer quanto aos locais considerados apropriados, de forma a não prejudicar a tipologia dos espaços cedidos.
- 7 -A introdução de elementos de decoração, sinalética ou de divulgação das atividades a desenvolver nos espaços interiores e exteriores, carece da análise e autorização expressa da Marinha.
- 8 -Salvo autorização prévia e expressa, em casos justificadamente excecionais, não é permitido alterar a configuração do mobiliário e/ou equipamento existente nos espaços cedidos.
- 9 -Caso seja autorizada a alteração da decoração e da configuração dos espaços, após a utilização a entidade cessionária devolverá o espaço, peças, e/ou equipamentos nos locais onde se encontravam, respeitando as normas de segurança que forem previamente definidas.
- 10 -O cumprimento das regras respeitantes à proteção de Direitos de Autor e Direitos Conexos e Direitos de Propriedade Industrial durante os eventos realizados nos espaços a ceder é da inteira responsabilidade da entidade cessionária, no estrito cumprimento da legislação em vigor.
- 11 -Em nenhuma circunstância, seja na preparação ou no decurso do próprio evento, são autorizadas ações que impliquem:
- a)Qualquer tipo de combustão;
- b)Utilização de substâncias inflamáveis e de matérias perigosas;
- c)Perfurar, danificar ou alterar paredes, estruturas metálicas, pavimentos no interior ou exterior ou quaisquer outras estruturas;
- d)Manusear, remover e/ou ocultar equipamentos integrantes das exposições da Marinha;
- e)Remover e/ou ocultar equipamentos destinados à segurança (extintores, carretéis, etc.);
- f)A obstrução de portas, caminhos de evacuação e/ou saídas de emergência;
- g)Utilizar tintas, materiais corrosivos ou quaisquer outros processos técnicos que possam danificar estruturas ou equipamentos;
- h)Afixar cartazes ou desdobráveis, bem como sinalética, nas cantarias, azulejos ou paredes do edifício;
- i)Utilizar colas para fixação de quaisquer elementos quer nas paredes ou pavimentos do edifício, quer nas estruturas e mobiliário que se encontram no interior do mesmo;
- j)A perturbação do funcionamento normal dos espaços.
Artigo 10.º — Utilização do Espaço
Vigente desde: 01/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023