- 1 -A avaliação da UC Estágio Curricular, realiza-se nos termos do regime jurídico do ensino superior, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, tendo em consideração os seguintes parâmetros:
- a)Apreciação do desempenho do estudante no estágio em Farmácia Comunitária, efetuada pelo respetivo orientador na “Ficha de Avaliação do Orientador de Estágio”, disponibilizada pela CEst;
- b)Apreciação do desempenho do estudante no estágio em Farmácia Hospitalar, se aplicável, efetuada pelo respetivo orientador na “Ficha de Avaliação do orientador de Estágio”, disponibilizada pela CEst;
- c)Avaliação escrita dos conhecimentos constantes do Manual de Estágio, bem como dos adquiridos nas atividades letivas de estágio;
- d)Apreciação e discussão públicas da Monografia/Trabalho de Campo.
- 2 -Os estudantes só podem ser submetidos à prova de avaliação escrita dos conhecimentos se aprovados, com a classificação mínima de 10 valores, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo. Para os estudantes que reprovem à mesma, será realizada um segundo momento de avaliação de acordo com a calendarização apresentada no Artigo 7.º
- 3 -Os estudantes só podem ser submetidos à apreciação e discussão pública da Monografia/Trabalho de Campo (alínea d) do n.º 1) depois de obterem aprovação em todas as unidades curriculares do MICF e de terem finalizado, com aproveitamento, as atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
- 4 -Caso os estudantes não obtenham aprovação em qualquer uma das atividades previstas nas alíneas a), b) ou c), implica a repetição da respetiva componente de avaliação em que não tenham obtido aprovação, nos termos e na calendarização definidos pela CEst.
Artigo 12.º — Natureza da Avaliação
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