Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do STJ, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 14.º — Noção de teletrabalho
Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023