- 1 -Sempre que o superior hierárquico considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o teletrabalhador comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado, articulando com o dirigente os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
- 2 -O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 3 -O trabalhador é ainda obrigado a comparecer nas instalações do tribunal caso o interesse do serviço ou os superiores hierárquicos o imponham, para a realização de qualquer tarefa ou ato de serviço incompatíveis com o regime do teletrabalho, imprevisíveis no prazo indicado no n.º 2. O que constará no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 20.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 01/08/2023
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