Aprova o Regulamento Interno de Funcionamento e Horário de Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça
Natureza e Âmbito
Duração semanal e diária do trabalho
Períodos de funcionamento
O período normal de funcionamento do STJ decorre nos dias úteis, entre as 9:00 às 12:30 e das 13:30 às 17:00h, sem prejuízo dos serviços autorizados a operar em regime de trabalho por turnos e para aqueles que tenham, necessariamente, de desenvolver atividades específicas previstas do Tribunal ou em normativo jurídico próprio, fora do período de funcionamento definido, com exceção aos funcionários que trabalhem na secretaria judicial, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março, que se aplica, nos termos do Decreto-Lei n.º 49/20014, de 27 de março, o horário previsto na Portaria n.º 307/2019, de 29 de novembro.
Modalidades de horário de trabalho
Horário flexível
Horário rígido
O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, repartindo-se por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
Horário desfasado
O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Jornada contínua
Regime de isenção de horário
Horário específico
Dispensa de serviço
Deveres de Assiduidade e Pontualidade
Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a lei aplicável.
Regras de Registo de Assiduidade e Pontualidade
Noção de teletrabalho
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do STJ, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Regime
Procedimento
Celebração de acordo e produção de efeitos
Período normal de trabalho e horário de trabalho
Direitos e deveres
Comparência ao serviço
Controlo e Registo de Assiduidade
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente regulamento pode dar lugar infração disciplinar.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento de horário aplica-se o disposto na LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Publicitação
O presente regulamento é publicado no Diário da República, e divulgado a todos os trabalhadores através dos meios legalmente admissíveis, bem como na página eletrónica do STJ.
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