- 1 -A aplicação do estatuto deve ser requerida aos serviços competentes de cada unidade orgânica (UO), em impresso próprio, nos Serviços Académicos das Escolas.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de relatório(s) ou parecer(es) comprovativo(s), emitidos por especialistas (médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros indicados para cada caso específico).
- 3 -No caso dos ENEE permanentes, o requerimento referido no número anterior deve ser apresentado apenas uma vez; se a NEE for temporária, o estudante deve fazer periodicamente prova dessa condição.
- 4 -O(s) relatório(s) devem explicar o tipo de incapacidade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência escolar, designadamente:
- a)No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;
- b)No caso de problemas de audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;
- c)No caso de incapacidade motora, informação sobre os membros afetados;
- d)No caso de doenças crónicas, informação sobre as suas implicações funcionais;
- e)No caso de doença mental, informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento ao nível cognitivo, emocional, social e em relação à normal adaptação ao contexto envolvente;
- f)No caso de dificuldades de aprendizagem específicas, (como dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras) um relatório em que venha referido o tipo e grau de comprometimento ao nível da compreensão ou produção de material escrito.
- 5 -Sempre que necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo de cada estudante.
Artigo 2.º — Comprovação das condições de atribuição do Estatuto ENEE
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017