- 1 -Em conformidade com o estipulado no artigo 5.º do RAD-UM, são consideradas, para efeito de avaliação do desempenho, as seguintes vertentes da atividade do docente:
- a)Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, mais adiante abreviadamente designada por Investigação;
- b)Ensino;
- c)Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, mais adiante abreviadamente designada por Extensão Universitária;
- d)Gestão Universitária.
- 2 -Na avaliação do desempenho do docente em cada uma das vertentes referidas no número anterior, são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa nos termos dos números que se seguem.
- 3 -A avaliação quantitativa é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
- 4 -A informação quantitativa a que se refere o número anterior, obtida em cada uma das vertentes, é completada por uma apreciação qualitativa global, nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 8.º — Vertentes
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020