- 1 -A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato.
- 2 -A classificação em cada avaliação é definida como Inadequada (abaixo de 50 pontos), Bom (igual ou superior a 50 pontos e até abaixo de 70 pontos), Muito Bom (igual ou superior a 70 pontos e abaixo de 90 pontos) e Excelente (igual ou superior a 90 pontos).
- 3 -Para a renovação do contrato no final do triénio o (a) investigador (a) necessita de alcançar pelo menos a classificação de Muito Bom, sendo exigida aos investigadores(as) a publicação de pelo menos dois artigos WoS ou Scopus e/ou dois capítulos de livros em editoras da lista A da ULisboa, como primeiro(a) autor(a), e/ou autor(a) correspondente, nos primeiros trinta meses do contrato. Esta regra não se aplica aos contratos com plano de atividades de Gestão e Comunicação de Ciência.
- 4 -Para a renovação do contrato até ao seu término, o investigador(a) necessita de alcançar uma classificação de Excelente na 2.ª e 3.ª avaliações.
- 5 -Nos casos em que o investigador se tenha encontrado com suspensão de atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente licença de parentalidade, doença, e outras razões de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, desde que fundamentadas e comprovadas o calendário de avaliação será atrasado de um período igual ao da suspensão da atividade.
- 6 -Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico poderá deliberar sobre a rescisão do contrato com fundamento numa avaliação desfavorável do trabalho científico desenvolvido pelo investigador. A cessação deverá ser comunicada ao interessado até 90.º dia útil anterior ao término do contrato.
Artigo 3.º — Periodicidade e critérios mínimos estabelecidos
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021