Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau devem exercer, no âmbito da unidade orgânica respetiva, as competências previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas, designadamente, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, por referência às competências definidas para cada uma das unidades orgânicas a dirigir, evidenciando-se as seguintes:
1) Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou dos Vereadores dos respetivos pelouros, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
2) Receber e encaminhar aos serviços da unidade orgânica, pelos meios adequados, a documentação a eles referentes;
3) Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse da Autarquia;
4) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios de gestão;
5) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara e Vereadores e propor as soluções adequadas;
6) Promover a execução das decisões do Presidente da Câmara e Vereação, bem como das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;
7) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
8) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
9) Garantir a coordenação das atividades;
10) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
11) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
12) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
13) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
14) Proceder de forma objetiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
15) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
16) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
17) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
18) Classificar, criar, e numerar processos no sistema de gestão documental, pelos gestores dos respetivos procedimentos;
19) Além das competências genéricas previstas nas alíneas anteriores e das competências específicas, compete-lhes, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.