- 1 -A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que poderá delegar ou subdelegar nos Vereadores ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, e que promoverá um constante controlo e avaliação de desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior de delegação ou subdelegação de competências, os Vereadores e o Pessoal Dirigente prestarão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas que tenham sido incumbidos ou sobre o seu exercício da competência que neles tenha sido delegada.
- 3 -A distribuição de pessoal de cada unidade orgânica ou subunidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.
Artigo 2.º — Superintendência
Vigente desde: 11/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2021