- 1 -A Divisão Financeira (DivF) depende diretamente do Conselho Diretivo.
- 2 -Compete à DivF assegurar todas as ações de natureza orçamental, financeira e contabilística do IPMA, I. P., designadamente:
- a)Assegurar a gestão e controlo orçamental, financeiro e contabilístico, promovendo e assegurando a elaboração da conta de gerência e do respetivo relatório a remeter ao Tribunal de Contas, a prestação de informação financeira às autoridades competentes, a existência de um sistema de informação para a gestão, e procedendo ao arquivo de toda a documentação financeira;
- b)Elaborar propostas orçamentais, adotando os procedimentos necessários a um adequado controlo da gestão e cumprindo as disposições divulgadas pela Direção-Geral do Orçamento;
- c)Gerir o património mobiliário, imobiliário e naval, assegurando o completo registo das fichas dos bens no sistema contabilístico, bem como as ações identificadas nas alíneas g) e h) do presente número;
- d)Assegurar as atividades de faturação, disponibilizando a informação financeira que permita a fixação dos preços de venda dos dados e produtos;
- e)Proceder ao pagamento de despesas, recebimento de receitas, requisições de fundos e, em geral, a todas as ações de tesouraria, aferindo da legalidade, processando e liquidando todas as despesas previamente autorizadas e as receitas arrecadadas, e assegurando o pagamento de vencimentos em data publicada no Diário da República;
- f)Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais do IPMA, I. P;
- g)Organizar e manter atualizados o cadastro e os inventários no sistema contabilístico, de acordo com as informações do DOIDT;
- h)Proceder ao abate e alienação de bens, e seu registo no sistema contabilístico, e garantir a veracidade da informação contida nas demonstrações financeiras, de acordo com as informações da DOIDT superiormente autorizadas.
Artigo 7.º — Divisão Financeira
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020