- 1 -O Arquivo deve gerir as várias fases do tratamento arquivístico aplicado nos diferentes serviços, competindo-lhe ainda intervir no sentido de uma gestão documental uniforme, ou pelo menos, devidamente controlada e extensiva a todos esses serviços.
- 2 -O Arquivo deve manter a documentação proveniente dos diferentes serviços em condições de consulta rápida e eficaz, utilizando para o efeito os instrumentos de pesquisa elaborados na origem.
- 3 -Na inexistência dos instrumentos de pesquisa ou no caso de estarem desajustados, o Arquivo deve preparar instrumentos alternativos.
Artigo 29.º — Tratamento Arquivístico
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018