- 1 -O apoio a conceder depende da comprovada carência económica do estudante, aferida pela capitação anual, situada na periferia imediata dos valores de rendimento máximo previsto para a atribuição de bolsas do Estado, tendo como limite 19 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), acrescido da propina máxima para o 1.º Ciclo considerada pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES) para cada ano letivo.
- 2 -No caso dos estudantes elegíveis ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, o valor do per capita será calculado com base nos salários mínimos de cada país africano de língua oficial portuguesa, sendo os cálculos efetuados tendo por base o limite de 19 vezes o salário mínimo de cada país acrescido do valor da propina máxima em vigor no ano letivo. Os valores dos salários mínimos serão solicitados às embaixadas de origem dos candidatos.
- 3 -Os candidatos serão ordenados com base na capitação anual, sendo os apoios do FASE-UÉ atribuídos aos estudantes com menor capitação, até ao número limite de apoios determinado pela dotação do FASE-UÉ para cada ano letivo.
- 4 -De acordo com o grau de necessidade apurado poderá o apoio ser concretizado através:
- a)Do pagamento do valor integral ou parcial da propina respeitante ao ano letivo em que é atribuído o apoio;
- b)Da atribuição de refeições gratuitas;
- c)Da comparticipação nos encargos com o custo de residência universitária.
- 5 -Para per capitas até 6.000,00(euro) o apoio na propina poderá ir até ao valor da propina máxima de 1.º ciclo e até, ao número de meses possível de apoiar em alojamento, num máximo de 7 meses. Para per capitas superiores a 6.000,00(euro) o apoio será de até 70 % do valor da propina máxima de 1.º ciclo e de até 70 % dos meses possíveis de apoio em alojamento, num máximo de 7 meses.
- 6 -O estudante terá como apoio preferencial o pagamento da propina. Pode ainda candidatar-se a apoio no âmbito das alíneas b) e/ou c) do número anterior.
- 7 -O valor total do apoio concedido tem como valor máximo anual o valor da propina fixado pela Universidade de Évora para o primeiro ciclo de estudos. Em casos excecionais, devidamente documentados e analisados pelos SASUE e propostos ao Conselho Consultivo, poderá o mesmo deliberar a atribuição de um valor máximo anual superior.
- 8 -A atribuição do apoio não dispensa o estudante do pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar e outros emolumentos ou taxas a que esteja sujeito, por força do seu percurso académico.
- 9 -Os mecenas que contribuem para o Fundo através de donativos, poderão determinar critérios específicos de atribuição do apoio a conceder, que se aplicará no estrito montante do respetivo donativo.
Artigo 5.º — Modalidades e valor do apoio
Vigente desde: 13/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2020