- 1 -Considera-se elegível o estudante que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:
- a)Esteja inscrito a pelo menos 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhador estudante;
- b)Não seja titular de grau de nível superior ou igual ao que se encontra inscrito;
- c)Não seja já beneficiário de outra bolsa ou apoio, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido;
- d)Ter obtido aprovação no ano letivo anterior a:
- i)50 % dos ECTS em que se inscreveu, caso se tenha inscrito a mais de 60 ECTS;
- ii)30 ECTS, se inscrito entre 30 e 60 ECTS;
- iii)total dos ECTS inscritos, se inscrito a menos de 30 ECTS;
- e)A atribuição do fundo é condicionada à possibilidade do estudante concluir o seu curso com um número total de inscrições não superior a n+1, nos casos de ciclo de estudo igual ou inferior a 3 anos, ou n+2 nos casos de ciclo de estudo superiores a 3 anos. No caso de mudança de curso ou beneficiando o estudante de estatuto de trabalhador estudante, a estes valores acresce uma unidade
- 2 -Em caso de doença, acidente ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas e devidamente comprovadas, nomeadamente o exercício de direitos de maternidade e paternidade, a assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integram o agregado familiar e a diminuição física e sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar, não serão aplicados os limites mínimos a que se refere a alínea d) do n.º 1.
- 3 -Não são elegíveis, ao abrigo do presente Regulamento, os estudantes que se encontrem em mobilidade e/ou intercâmbios, estudantes externos, bem como os estudantes que ingressem ao abrigo do estatuto de estudante internacional, com exceção dos alunos provenientes dos PALOP.
- 4 -Não são elegíveis os estudantes em que o agregado familiar em que estão inseridos possua um património mobiliário superior a 240 vezes o IAS em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020