- 1 -O apoio concedido assenta nos princípios do retorno à comunidade, pelo que o estudante fica obrigado a realizar, até ao final do ano letivo e em regime de apoio à comunidade, 50 horas de atividades de reconhecida relevância para a Universidade de Évora ou para instituições de cariz cultural ou de solidariedade social indicadas por esta.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o estudante declara, antes de iniciar as atividades, que a sua colaboração se desenvolve em regime de apoio à comunidade, que aceita os termos e calendário propostos para essa colaboração e que, em circunstância alguma, essa colaboração configura uma relação jurídica de emprego entre o estudante e a Universidade de Évora ou entre o estudante e as instituições de cariz cultural ou de solidariedade social.
- 3 -Se por motivo justificável e devidamente comprovado pelo estudante, lhe tiver sido totalmente impossível cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo, antes do ano letivo terminar, será concedido ao mesmo a possibilidade de prorrogação desse prazo até ao limite máximo de seis meses.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de prorrogação de prazo deverá ser requerido à UE mediante apresentação de exposição escrita fundamentada e acompanhada dos respetivos meios de prova.
- 5 -O estudante beneficiário compromete-se a concluir o seu curso na Universidade de Évora. Eventuais pedidos de transferência ou desistência obrigarão à devolução, por parte do estudante, das verbas recebidas, nos anos em que tenha sido apoiado pelo FASE-UE.
Artigo 8.º — Deveres dos beneficiários
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020