- 1 -A afetação de pessoal às unidades administrativas técnico-científicas é determinada por despacho do Diretor.
- 2 -Por despacho do Diretor, nas unidades administrativas técnico-científicas com pelo menos seis postos de trabalho poderá ser designado um técnico superior para coordenar o serviço, equiparado, para efeitos remuneratórios, a órgão de direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 28.º — Pessoal afeto às unidades administrativas técnico-científicas
Vigente desde: 13/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2020