- 1 -Após a decisão de admissão dos concorrentes, proceder-se-á à análise das propostas.
- 2 -A análise das propostas e a audiência prévia dos interessados será efetuada por um júri designado pela Câmara Municipal aquando da aprovação do processo de concurso, o qual terá um presidente, dois vogais efetivos e três suplentes, sendo logo designado o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O júri designado elaborará, no prazo de 10 dias a contar do termo da data de entrega das candidaturas, eventualmente acrescido do prazo referido no n.º 5 do artigo 16.º, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado e procederá à audiência prévia dos interessados, no cumprimento do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 4 -Recebidas eventuais pronúncias com interesse para a decisão, as mesmas serão analisadas pelo júri, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre atribuição da licença.
Artigo 18.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018