- 1 -Salvo em caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício de atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.
- 2 -Sempre que haja abandono da atividade caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 28.º — Abandono de exercício da atividade
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018