- 1 -O Serviço Municipal de Fiscalização está diretamente dependente do Diretor do Departamento de Urbanismo.
- 2 -Para além das competências gerais previstas para os cargos dirigentes no artigo 10.º do presente Regulamento, compete ainda ao Chefe do Serviço Municipal de Fiscalização, no âmbito da área de atuação daquela unidade orgânica flexível:
- a)Coordenar os diversos setores de atuação, Fiscalização Geral (Licenciamentos Diversos), Fiscalização de Obras Particulares (Operações Urbanísticas) e Metrologia, no sentido de serem atingidos os objetivos propostos, respeitando os valores éticos e deontológicos, os prazos e programação definidos;
- b)Assegurar e desenvolver uma ação preventiva e pedagógica, de forma a velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos do Município, no quadro das suas atribuições, bem como participar as infrações ocorridas, a execução de mandados, notificações e embargos administrativos;
- c)Estudar e propor medidas de alteração e racionalização dos espaços destinados aos mercados feiras, propondo medidas de descongestionamento ou criação de novos espaços com as respetivas marcações, bem como fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos vendedores em feiras e mercados;
- d)Fiscalizar a ocupação da via pública e afixação de publicidade;
- e)Fiscalizar os trabalhos de construções de obras particulares;
- f)Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infrações sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal;
- g)Lavrar autos de notícia e efetuar registos de autos e participações suscetíveis de consubstanciar procedimento contraordenacional;
- h)Assegurar a verificação e o controlo metrológico, nos termos da Lei.
Artigo 44.º — Serviço Municipal de Fiscalização
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020