- 1 -Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura das áreas de educação e formação definidos no diploma de registo do curso técnico superior profissional, fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.
- 2 -A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente da apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso na licenciatura em causa.
- 4 -Os candidatos aprovados podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência.
Artigo 21.º — Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos
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