- 1 -O pessoal docente especialista em regime de direito privado está sujeito a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno.
- 2 -Os docentes de carreira em regime de direito privado estão sujeitos a avaliação de desempenho, nos termos de regulamento interno, no final do período experimental para a manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- 3 -A obtenção de um nível de avaliação de desempenho definido para o efeito em regulamento interno é condição indispensável para:
A Contratação por tempo indeterminado de docentes de carreira em regime de direito privado findo o período experimental a que estejam sujeitos;
A manutenção do regime de dedicação plena;
A mudança da posição retributiva do docente;
A concessão de licenças de dispensa de serviço docente;
A concessão de bolsas de estudo e de investigação;
- 4 -Enquanto não for aprovado o regulamento previsto neste artigo aplicam-se aos docentes da carreira do pessoal docente especialista em regime de direito privado os regulamentos aplicáveis aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas, com exceção da possibilidade de revisão da avaliação atribuída num determinado ano.
Artigo 35.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 11/07/2025
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Em vigor desde 11/07/2025