- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se supletivamente, desde que não contrarie o disposto no presente regulamento, as disposições legais constantes de outros regulamentos, do código do trabalho e em legislação complementar.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do presidente do IPCA.
Artigo 49.º — Casos omissos
Vigente desde: 11/07/2025
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Em vigor desde 11/07/2025