- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Na elaboração do parecer a que se refere o número anterior, no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 3.º, levando em conta o nível remuneratório do avaliado e considerando os itens constantes do n.º 2 do Anexo I, devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida a nível da(s):
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- 6 -A ponderação de cada parâmetro de avaliação é a seguinte:
- a)Produção científica e tecnológica: 35 %;
- b)Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática: 35 %;
- c)Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas: 20 %;
- d)Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro: 10 %.
- 7 -[...]
- 8 -Os pareceres a que se refere o n.º 4 do presente artigo, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador doutorado para avaliação, devem ser remetidos ao Presidente da comissão proposta no n.º 1 do presente artigo no prazo de 10 dias úteis contados desde a nomeação da comissão de avaliação e relatores.
- 9 -Com base nos pareceres dos relatores, levando em conta o nível remuneratório do avaliado e considerando os itens constantes do n.º 2 do Anexo 1, a comissão designada deverá emitir um parecer fundamentado, no qual conclui que o investigador cumpriu o plano de trabalhos, atribuindo uma classificação final expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos parâmetros estabelecidos no n.º 6 e no Anexo I, nos seguintes termos:
- a)Excelente, pontuação igual ou superior a 90;
- b)Muito Bom, pontuação igual ou superior a 75 e inferior a 90;
- c)Bom, pontuação igual ou superior a 60 e inferior a 75;
- d)Suficiente, pontuação igual ou superior a 50 e inferior a 60;
- e)Insuficiente, pontuação inferior a 50.
- 10 -[...]
ANEXO I
(Modelo do relatório de atividades)
[...]:
1) [...]
2) [...]:
Produção científica e tecnológica:
- i)[...]
- ii)Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica (prémios, atividades editoriais, comissões organizadoras e/ou científicas de eventos científicos, palestras convidadas, etc.);
- iii)Autoria/coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais;
- iv)Coordenação e liderança de equipas de investigação;
- v)Orientação científica;
- vi)Estágios internacionais e colaborações internacionais relevantes.
Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática:
- i)Coordenação/participação em projetos competitivos de investigação aplicada ou baseada na prática, com financiamento externo;
- ii)Participação em atividades de prestação de serviços de natureza científica com financiamento externo, que envolvam o meio empresarial e o sector público;
- iii)Outras iniciativas que, sob a coordenação/participação do investigador, através da captação de financiamento externo, tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação e ou no aumento do emprego científico.
Atividades de extensão e disseminação do conhecimento:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Coordenação/participação de ações de formação ou consultoria científica e tecnológica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao setor público;
- vi)Contribuição para a inovação científica e tecnológica na unidade de investigação;
- vii)Atividades de natureza pedagógica.
Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro:
- i)[...]
- ii)[...]
3) [...]"
- i)[...]
Artigo 4.º — Procedimento e critérios para avaliação
Vigente desde: 18/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2024