- 1 -No sentido de prevenir a ocorrência de riscos provocados por acidentes, catástrofes ou calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil desenvolve a sua ação nos seguintes domínios:
- a)Previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;
- b)Planeamento de situações de emergência;
- c)Inventariação dos recursos de meios disponíveis em todo o concelho;
- d)Estudos e informações sobre a forma de proteção de edifícios, monumentos ou outros bens culturais ou ambientais.
- e)Promover ações de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;
- f)Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por catástrofes ou calamidades públicas;
- g)Promover e acompanhar a elaboração e atualizar os planos Municipais de emergência;
- h)Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do serviço Municipal de proteção civil;
- i)Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
- j)Propor a elaboração de projetos de regulamentação de prevenção e segurança;
- k)Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
- l)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- m)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
- n)Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem.
- 2 -Quando a gravidade das situações e a ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do gabinete os meios afetos a outros serviços Municipais, mediante autorização prévia da Presidente da Câmara ou de quem legalmente o substituir.
- 3 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações Municipais.
- 4 -O Serviço Municipal de Proteção Civil pode ser coordenado por uma personalidade de reconhecido mérito e competência, nomeada pela Presidente da Câmara, podendo, a mesma, ser recrutada de entre indivíduos não vinculados à função pública.
Artigo 29.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 29/06/2022
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Em vigor desde 29/06/2022