- 1 -Compete ao serviço de Águas e Saneamento:
- a)Executar a construção de redes e ramais de abastecimento de águas;
- b)Proceder a reparações ou substituição de condutas, a fim de manter o bom funcionamento das redes;
- c)Promover a aquisição atempada de matérias-primas e materiais destinados ao serviço;
- d)Proceder à instalação, verificação e substituição de contadores;
- e)Promover a conservação e manutenção dos equipamentos mecânicos e eletromecânicos;
- f)Promover a elaboração de diagnósticos da situação através da análise de extensão e localização das redes de abastecimento de água e equipamento, da sua antiguidade e estado de conservação, dos custos em materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas;
- g)Coordenar e acompanhar a execução dos trabalhos desenvolvidos na oficina de canalização;
- h)Zelar pelo bom funcionamento das redes de drenagem de águas residuais e pluviais e infraestruturas complementares, assegurando a execução dos trabalhos de reparação de tubagens e demais acessórios da rede;
- i)Assegurar o abastecimento público de água à população, com qualidade e regularidade, zelando pelo bom funcionamento da captação, tratamento, elevação e regularização do consumo nos depósitos e distribuição;
- j)Assegurar e promover a qualidade do serviço prestado à população no que se refere à drenagem das águas residuais;
- k)Executar a construção ou reparação de redes e ramais de drenagem de águas residuais;
- l)Fornecer a relação dos custos dos serviços prestados, tendo em conta os gastos com mão-de-obra, materiais, máquinas e viaturas;
- m)Dar informações e pareceres quando solicitados.
Artigo 50.º — Serviço de Água e Saneamento
Vigente desde: 29/06/2022
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