- 1 -Compete ao serviço de Obras Municipais:
- a)Preparar, organizar e lançar os concursos para empreitadas de obras públicas;
- b)Elaborar pareceres técnicos sobre as propostas apresentadas pelos concorrentes;
- c)Assegurar o acompanhamento físico e o financiamento das obras;
- d)Elaborar pareceres técnicos sobre a evolução das empreitadas;
- e)Assegurar a execução dos trabalhos relativos à topografia, medição e orçamentos;
- f)Assegurar o acompanhamento sistemático das obras adjudicadas, incluindo os autos de medição;
- g)Propor ao executivo a adoção de medidas ajustadas no sentido da resolução de eventuais situações anómalas;
- h)Programar e acompanhar a execução de obras por administração direta de acordo com o plano plurianual de investimentos;
- i)Construir e proceder à beneficiação e conservação de edifícios municipais, equipamentos culturais, desportivos, cemitérios e mercados, vias, caminhos e arruamentos;
- j)Requisitar atempadamente ao armazém os materiais necessários à execução de cada obra;
- k)Assegurar o bom estado de conservação das ferramentas e utensílios utilizados nas diversas obras;
- l)Assegurar o preenchimento dos suportes administrativos do cálculo dos custos das obras;
- m)Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão, designadamente no que concerne ao controlo de custos de obras;
- n)Gerir o serviço da oficina domiciliária;
- o)Vistoriar periodicamente as vias rodoviárias municipais para ver da necessidade de conservação ou reparação e informar superiormente;
- p)Manter em condições de operacionalidade o sector;
- q)Requisitar, atempadamente, os materiais e ferramentas a qualquer obra específica;
- r)Proceder à colocação de sinalização urbana e rural;
- s)Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização, dentro dos perímetros urbanos e estradas municipais;
- t)Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e sinalização de localidades e locais de interesse turístico;
- u)Executar as tarefas que, no âmbito das atribuições municipais nesta área, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 51.º — Serviço de Obras Municipais
Vigente desde: 29/06/2022
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Em vigor desde 29/06/2022