- 1 -Compete à Unidade de Desenvolvimento Económico e do Turismo:
- a)Impulsionar a interatividade e aproximação entre os serviços autárquicos e a comunidade;
- b)Apoiar, informar e orientar todos aqueles que atuam ou queiram atuar na região;
- c)Envolver e colaborar com todos os atores, locais, regionais e nacionais, contribuindo para potenciar o desenvolvimento económico sustentado;
- d)Auxiliar na resolução de problemas decorrentes do exercício de atividades turísticas;
- e)Contribuir para a desburocratização dos processos;
- f)Implementar e avaliar o Plano de Desenvolvimento Estratégico do Município.
- 2 -Na dependência da Unidade de Desenvolvimento Económico e do Turismo está a seguinte subunidade:
- a)Subunidade do Desenvolvimento Turístico
- 3 -Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.
Artigo 68.º — Unidade do Desenvolvimento Económico e do Turismo
Vigente desde: 29/06/2022
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Em vigor desde 29/06/2022