- 1 -Compete ao serviço da Oficina da Criança e Apoio à Família:
- a)Acompanhar a gestão e controlo financeiro das atividades e iniciativas no respetivo domínio;
- b)Elaborar projetos e planificar atividades e iniciativas ligadas à educação e infância;
- c)Apoiar o desenvolvimento do trabalho com as autarquias, estabelecimentos de ensino, associações e coletividades;
- d)Apoiar o trabalho de desenvolvimento de ocupação de tempos livres para a infância;
- e)Fomentar atividades complementares de ação educativa ao nível do ensino básico e pré-escolar.
- f)Outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 67.º — Serviço da Oficina da Criança e Apoio à Família
Vigente desde: 29/06/2022
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Em vigor desde 29/06/2022