Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o Acordo de Teletrabalho cessa:
- a)A requerimento do trabalhador, com decisão favorável do Diretor da FLUL;
- b)Mediante decisão da FLUL, após audição do teletrabalhador, fundamentada em grave incumprimento de deveres ou obrigações por parte do trabalhador, previstos no acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei.
- c)Por acordo de revogação escrito entre as partes.
IV -Formalização