Aprova o Regulamento Interno de Teletrabalho.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores Docentes, Investigadores, Técnicos e Administrativos em funções na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL) com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, independentemente da modalidade de exercício de funções, incluindo Comissão de Serviço.
Conceitos
“Teletrabalho”: prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local não definido pela FLUL, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
“Teletrabalho em regime integral”: exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo quando seja necessária a prestação de trabalho presencial e desde que convocado para o efeito.
“Teletrabalho em regime híbrido”: exercício de funções em teletrabalho em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo a restante desempenhada em regime presencial.
“Teletrabalho em regime ocasional”: exercício excecional de funções em teletrabalho, determinado por necessidades da FLUL e/ou do trabalhador, que não exceda o máximo de 10 dias úteis por mês.
“Teletrabalhador”: trabalhador vinculado à FLUL com o qual foi acordado o exercício de funções numa das modalidades do regime de teletrabalho.
Acordo de Teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos, deveres e informações do teletrabalhador e da entidade empregadora durante a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
II -Condições
Situações abrangíveis
Acordo de Teletrabalho
Duração do Acordo de Teletrabalho
Teletrabalho em regime ocasional
Horário e período normal de trabalho
Local da prestação do teletrabalho
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
III -Direitos e deveres
Deveres da FLUL
Deveres do teletrabalhador
Poder de direção
O controlo da prestação do teletrabalho é exercido através dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do teletrabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por este e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Segurança
Manutenção dos direitos e deveres do teletrabalhador
A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos e deveres do trabalhador.
Cessação do Acordo de Teletrabalho
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o Acordo de Teletrabalho cessa:
IV -Formalização
Prestação de teletrabalho por requerimento pelo trabalhador
Parecer do superior hierárquico
O parecer do superior hierárquico deve:
Prestação de Teletrabalho por iniciativa da FLUL
Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço pode o superior hierárquico imediato do trabalhador, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Diretor da FLUL a aplicação do regime de teletrabalho.
V -Disposições finais
Disposições finais
Às situações não previstas no presente Regulamento é aplicável o Acordo de teletrabalho e, no seu silêncio, a lei.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
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