- 1 -Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição em apenas um dos pares instituição/ciclo de estudos em que foram colocados, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
- 2 -No ato de matrícula, o IPP pode solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida no formulário online da DGES, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.
- 3 -Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados no IPP podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.
- 4 -Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior ao IPP no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
- 5 -A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que respeita, pelo que o direito à matrícula e inscrição no IPP e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
- 6 -O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.
Artigo 30.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020