- 1 -Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no edital do Presidente do IPP.
- 2 -A reclamação é dirigida ao Presidente do IPP e enviada através de correio eletrónico, podendo ainda ser entregue na Loja do aluno do IPP.
- 3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo edital do Presidente do IPP referido no n.º 1 deste artigo.
- 4 -As decisões sobre as reclamações, que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior, são proferidas no prazo fixado no edital do Presidente do IPP e notificadas ao reclamante por correio eletrónico.
- 5 -No prazo máximo de quatro dias sobre a receção da notificação a que se refere o número anterior, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no IPP, no ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado onde tenham sido colocados, se for caso disso.
Artigo 32.º — Reclamações
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020