- 1 -O CCA reúne ordinariamente nos termos do calendário previsto na lei, mediante convocatória do Presidente.
- 2 -O CCA pode reunir extraordinariamente, sempre que tal se justifique e, bem assim, quando pelo menos dois terços dos seus membros o solicitem, por escrito, com a indicação do assunto que pretendem ver tratado, o qual deve constar, de forma expressa, da respetiva convocatória.
Artigo 6.º — Calendário de intervenção
Vigente desde: 23/01/2026
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Em vigor desde 23/01/2026