- 1 -As Residências destinam-se exclusivamente aos respetivos residentes, estando vedado o acesso a pessoas não autorizadas, sem prejuízo de poderem ocorrer visitas nos termos dos números seguintes.
- 2 -O residente pode receber visitas no período compreendido entre as 08:00 e as 23:00, sendo apenas permitida ao visitante a permanência nos espaços comuns (salas de estudo, refeição, convívio, cozinhas), sendo os equipamentos existentes na cozinha de utilização exclusiva dos residentes.
- 3 -O visitante pode permanecer em horário fora do período referido no ponto anterior apenas por motivo de estudo ou realização de trabalhos escolares.
- 4 -O visitante, à entrada, deve entregar na receção da residência um documento pessoal, que não o Cartão de Cidadão, procedendo à respetiva recolha no momento da saída.
- 5 -Durante a permanência na residência, o visitante deve estar acompanhado pelo residente visitado, sendo imputada a este a responsabilidade pelos atos ou comportamentos impróprios daquele, bem como pela violação do presente Regulamento.
- 6 -A responsabilidade pela pernoita indevida de visitantes no quarto é atribuída ao residente do respetivo quarto e é extensível ao colega de quarto, seja por anuência, seja por omissão.
- 7 -A entrada de visitas pode ser restringida, por residente, em número e/ou período de permanência, sempre que a afluência de visitantes nas instalações da residência possa de algum modo interferir com a ordem e o normal funcionamento.
- 8 -A realização de jantares, convívios ou qualquer tipo de atividade coletiva nas instalações da residência, que envolvam a participação de visitantes, deve ser comunicada e carece de autorização dos SASUM, que terão em conta a finalidade, o número de participantes e as condições da Residência.
Artigo 16.º — Visitas
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026