- 1 -Os SASUM podem aceder aos quartos, nos termos definidos neste Regulamento, e sempre que se verifiquem situações que se prendam com a verificação de irregularidades, por motivos de manutenção de instalações e equipamentos, de controlo e segurança.
- 2 -Os residentes devem adotar uma utilização diligente dos equipamentos e instalações e cumprir com as instruções gerais de segurança.
- 3 -De forma a salvaguardar a segurança das pessoas, dos edifícios, dos bens e equipamentos que se encontrem nas instalações, as Residências estão dotadas de Sistemas de Videovigilância (SVV), através da utilização de Circuitos Fechados de Televisão (CFTV), para tratamento de imagem, incluindo a sua recolha e gravação, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), com a respetiva Lei de execução nacional, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e, ainda, com a política de privacidade da UMinho.
- 4 -A implementação dos SVV respeitam os seguintes requisitos técnicos, na estrita observância do disposto no artigo 19.º, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto:
- a)As câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção;
- b)As câmaras de videovigilância não podem incidir sobre:
- i)Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo da UMinho, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos aos imóveis da UMinho;
- ii)A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;
- iii)O interior de áreas reservadas a trabalhadores, residentes e visitantes, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera, vestiários e quartos;
- c)O acesso físico às áreas técnicas de armazenamento do sistema SVV usadas para suportar as comunicações é restrito a pessoas devidamente autorizadas pelos SASUM, devendo o serviço competente em matéria de sistemas e infraestruturas de informação e de comunicação assegurar que os acessos são auditáveis;
- d)As gravações de imagem obtidas pelos SVV e de acordo com o presente regulamento, são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas;
- e)Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso com a seguinte menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância», bem como a informação respeitante à finalidade da captação de imagens e sons, a entidade que opera o sistema e o responsável pelo tratamento dos dados.
Artigo 18.º — Manutenção e Segurança das instalações
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026