- 1 -Os espaços de refeição e as cozinhas das Residências, devidamente identificados, destinam-se, respetivamente, ao consumo e à confeção de refeições nas Residências, e a sua utilização deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os espaços podem ser acedidos livremente, devendo, porém, ser respeitado o horário de descanso e as regras de silêncio entre as 23:00 e as 08:00;
- b)A confeção de alimentos apenas é permitida nas cozinhas e nos respetivos locais identificados para o efeito, bem como a lavagem de louças e utensílios deve ocorrer nos equipamentos adequados, sendo o residente responsável pela limpeza dos espaços e equipamentos após a sua utilização;
- c)Os resíduos orgânicos devem ser devidamente acondicionados e depositados nos caixotes do lixo disponíveis;
- d)Caso algum residente deixe, nos referidos espaços, utensílios ou alimentos abandonados, os SASUM não se responsabilizam pelo seu eventual dano ou extravio;
- e)Cabe aos residentes utilizar de forma partilhada e responsável os recursos colocados à sua disposição, garantindo a boa gestão dos espaços;
- f)A realização de convívios nestes espaços carece obrigatoriamente de autorização prévia dos SASUM, devendo ser solicitada junto da Divisão de Alojamento.
- 2 -Os residentes são responsáveis por assegurar boas práticas de limpeza, higiene, organização e arrumação dos produtos e géneros alimentares utilizados durante a confeção das refeições, bem como dos equipamentos ou utensílios de preparação, nomeadamente conservando-os limpos e guardando-os, unicamente, nos locais apropriados.
- 3 -Os utensílios sujos, caso permaneçam no mesmo local durante mais de 24 horas, são considerados abandonados e poderão ser removidos definitivamente, sendo-lhes dado o encaminhamento que se considere conveniente.
- 4 -Caso, após a utilização dos espaços de refeição ou cozinhas, seja verificado que não se encontram nas devidas condições de limpeza ou funcionamento, o residente incorre na aplicação das medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, conforme se trate, respetivamente, da 1.ª ou da 2.ª situação de infração, ou numa das alíneas c) a e) no caso de reincidências.
- 5 -Caso os residentes incumpridores não procedam à limpeza dos espaços após indicação transmitida pelos SASUM, será cumulativamente aplicada a taxa de serviço de limpeza, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 15.º, para comparticipar os custos de limpeza a realizar pelos Serviços.
- 6 -Uma utilização desadequada ou negligente dos equipamentos ou dos espaços de refeição e cozinhas pode conduzir ao encerramento, temporário ou definitivo, daquelas instalações.
Artigo 20.º — Utilização de espaços de refeição e cozinhas
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026