- 1 -Os residentes devem adotar comportamentos que permitam a racionalização dos consumos de eletricidade, água, gás e demais recursos, com particular destaque para o uso responsável dos aparelhos de aquecimento e ar condicionado, contribuindo, desta forma, para a sustentabilidade das Residências, cabendo às Comissões de Residentes um papel ativo na promoção da racionalização daqueles consumos, de forma a garantir a sua redução bem como do impacto ambiental da atividade de alojamento.
- 2 -Os SASUM fixam um limite mensal de consumos de eletricidade, de acordo com a tipologia de quarto e a residência em causa, nos seguintes termos:
- a)Mensalmente, é efetuada uma verificação dos consumos e nos casos em que se registem valores superiores aos valores limites fixados, os SASUM procederão a uma avaliação das causas junto do(s) residente(s) do quarto, sendo enviada uma notificação a informar do incumprimento e da necessidade de alteração dos padrões de consumo;
- b)O(s) residente(s), face à notificação, poderá(ão) pronunciar-se por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia;
- c)Em caso de reincidência, os SASUM procederão à notificação por escrito no sentido da aplicação de uma taxa de acréscimo à utilização dos serviços ou, em função da gravidade da situação e da pronúncia do residente, uma das medidas previstas no artigo 26.º do presente Regulamento.
- 3 -A correspondência e avisos destinados aos residentes devem ser recolhidos na portaria. Só é entregue correspondência ao próprio, mediante a respetiva identificação apresentada para o efeito.
- 4 -A utilização dos equipamentos referentes à lavandaria self-service implica o pagamento de uma taxa, conforme definido na tabela de preços aprovada anualmente, devendo a sua utilização obedecer aos avisos afixados nos locais destinados para o efeito e de acordo com as instruções dos trabalhadores dos SASUM.
Artigo 21.º — Utilização de recursos e sustentabilidade
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026