- 1 -A reparação de qualquer dano causado, quer no edifício, quer nos equipamentos das Residências, por algum dos residentes ou visitantes é da responsabilidade pessoal dos seus autores, ou da responsabilidade solidária de todos os residentes que à data se encontrem alojados no piso em causa e que se encontrem na residência, de acordo com o registo de entrada, ou em relação aos quais exista registo de acesso ao local em causa, verificável por que meio for, quando não seja apurada a autoria dos danos provocados. Em todos os casos serão os residentes notificados para o e-mail institucional, individualmente, dos danos a reparar e do montante por que são responsabilizados, para se pronunciarem ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 2 -A reparação do efetivo dano será concretizada através do pagamento do montante da reparação em causa.
- 3 -Havendo sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado, os SASUM poderão ter acesso aos quartos para a verificação de danos, irregularidades e apuramento de eventuais responsabilidades.
- 4 -Os SASUM não se responsabilizam por danos, perdas, furtos ou roubos dos bens dos residentes.
- 5 -No caso de utilização indevida do extintor será aplicada uma taxa no valor fixado na tabela de preços aprovada anualmente, para efeitos de reposição dos equipamentos em funcionamento, da reparação dos danos causados e da limpeza.
- 6 -No caso de ser detetado que algum residente cozinhe em qualquer espaço das Residências com exceção dos espaços especificamente previstos no artigo 20.º e nos termos ali definidos, ou que possua no seu quarto quaisquer equipamentos destinados para o efeito, será aplicada uma taxa no valor fixado na tabela de preços aprovada anualmente.
- 7 -Para efeitos do presente Regulamento, são também consideradas atuações danosas as que consistam em: praticar qualquer dos atos referidos nas alíneas v) a x) do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 22.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026