- 1 -Os SASUM poderão resolver o contrato de alojamento, através de ato administrativo, que deve fixar um prazo razoável para o abandono da Residência por parte do residente, em caso de:
- a)Incumprimento do pagamento de duas mensalidades seguidas ou três interpoladas;
- b)Incumprimento de duração igual ou superior a sessenta dias do pagamento de uma única mensalidade;
- c)Incumprimento do presente Regulamento, em caso de reincidência.
- 2 -A decisão de resolução do contrato de alojamento, nos termos do número anterior, está sujeita a audiência prévia do residente, não carecendo de ser precedida de procedimento disciplinar.
- 3 -A decisão de resolução do contrato de alojamento é da competência do Administrador dos SASUM.
Artigo 30.º — Resolução por Incumprimento
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026