- 1 -Não podem ser fixadas vagas para os ciclos de estudos em que IPA1V2019 (menor que) 10, IPA1V2020 (menor que) 10 e IPA1V2021 (menor que) 10 em que:
IPA1V2019 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2019-2020;
IPA1V2020 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2020-2021;
IPA1V2021 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2021-2022.
- 2 -Apenas são abrangidos pelo número anterior os ciclos de estudo que abriram vagas nos anos letivos de 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se em conjunto com cada ciclo de estudos os seus ciclos de estudos precedentes.
- 4 -Não podem ser fixadas vagas para ciclos de estudos que não tenham aberto vagas no ano letivo de 2021-2022 e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Não se enquadrem na vocação específica do subsistema a que a instituição de ensino superior pertence;
- b)Preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
NDa (maior que) NGD;
NDi (maior que) NDa.
Artigo 12.º — Não fixação de vagas
Vigente desde: 30/06/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022