- 1 -Excetuam-se dos limites fixados na alínea b) do n.º 1 dos artigos 6.º e 7.º:
- a)Os ciclos de estudos lecionados em associação entre duas ou mais instituições de ensino superior portuguesas, acreditados e registados para funcionamento nessa modalidade, que promovam uma eficiência coletiva na gestão de recursos;
- b)Os ciclos de estudos em ciências de dados que aumentem vagas, podendo as instituições de ensino superior aumentar as vagas nesses ciclos de estudos até um limite máximo de 10 %.
- 2 -Excetuam-se dos limites fixados na alínea b) do n.º 1 dos artigos 5.º, 6.º e 7.º os ciclos de estudos que aumentem vagas nos termos previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM e Impulso Adulto, até ao limite que permita o cumprimento dos termos contratualizados nesses programas.
- 3 -Excetuam-se do disposto no artigo 10.º as instituições de ensino superior que aumentem o número máximo de ciclos de estudos exclusivamente por via da fixação de vagas em novos ciclos de estudos que:
- a)Estejam expressamente previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM e Impulso Adulto;
- b)Visem a formação em competências digitais ou em ciências de dados e sistemas avançados de informação;
- c)Visem a formação em ciências e tecnologias do espaço e engenharia aeroespacial;
- d)Sejam ministrados pelas instituições constantes do anexo i.
- 4 -As vagas fixadas nos ciclos de estudos a que se refere o número anterior não são consideradas para efeitos dos limites fixados pelo presente despacho.
- 5 -Quando em conflito, as exceções previstas nos n.os 2 e 3 prevalecem sobre o disposto no n.º 4 do artigo 12.º
Artigo 19.º — Exceções à limitação do número máximo de vagas e ciclos de estudo
Vigente desde: 30/06/2022
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