- 1 -Cada instituição de ensino superior e a unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica identificadas no anexo i pode:
- a)Aumentar, até ao limite de 10 %, o número de vagas fixadas após reforço para o concurso nacional de acesso no ano letivo de 2021-2022 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;
- b)Aumentar, até ao limite de 5 %, o número total de vagas fixadas inicialmente para o concurso nacional de acesso no ano letivo de 2021-2022 no conjunto dos pares instituição/ciclo de estudo não abrangidos pela alínea anterior.
- 2 -Os valores calculados nos termos do número anterior deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.
Artigo 5.º — Instituições localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022