Determina as orientações para a fixação de vagas para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2022-2023
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta.
Vagas abrangidas
São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial para os concursos nacional e locais de 2022 a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
À atribuição do mesmo grau académico;
À atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado, ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado num ciclo de estudos de licenciatura e noutro de mestrado;
(ICEp/Dp) x 100
em que:
ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional em 30 de junho de 2021 e em 31 de dezembro de 2021 diplomados, nos anos letivos de 2016-2017 a 2019-2020, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;
Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2016-2017 a 2019-2020, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;
(ICEi/Di) x 100
em que:
ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021;
Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021;
(ICE/D) x 100
em que:
ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
(ICEa/Da) x 100
em que:
ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021 classificados na área de educação e formação a;
Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021 classificados na área de educação e formação a;
((Cand1.ªOp (igual ou maior que) 17)/Vg) x 100
em que:
Cand1.ªOp (igual ou maior que) 17 = número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2021 com nota igual ou superior a 17 valores;
Vg = número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2021;
((Cand1.ªOp)/Vg) x 100
em que:
Cand1.ªOp = número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2021;
Vg = número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2021;
Ciclos de estudos
Quando num ciclo de estudos são fixadas vagas para vários regimes (diurno, pós-laboral, presencial, a distância, em português, em línguas estrangeiras), considera-se, para os fins deste despacho, estar-se perante um único ciclo de estudos.
Instituições localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica
Instituições localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto
Instituições com sede em Lisboa e Porto
Concursos locais
O número total de vagas fixadas para os concursos locais de acesso por cada instituição de ensino superior deve ser mantido face ao número de vagas fixadas inicialmente para os concursos locais, para essa instituição, no ano letivo de 2021-2022.
Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
O número total de vagas fixadas para o concurso nacional para acesso aos ciclos de estudos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril deve ser mantido face ao número de vagas fixadas inicialmente para o concurso nacional, para cada uma dessas instituições, no ano letivo de 2021-2022.
Número máximo de ciclos de estudos
O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior que abre vagas não pode ser superior ao número mais elevado de ciclos de estudos que abriu vagas para os concursos nacional e locais, para essa instituição, nos anos letivos de 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022.
Número mínimo de vagas
Não fixação de vagas
IPA1V2019 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2019-2020;
IPA1V2020 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2020-2021;
IPA1V2021 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2021-2022.
NDa (maior que) NGD;
NDi (maior que) NDa.
Ciclo de estudos de elevado nível de desemprego
O número de vagas para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), não pode ser superior ao número de vagas no ciclo de estudos no ano letivo de 2021-2022.
Ciclos de estudos da área das artes do espetáculo
Os ciclos de estudos da área de educação e formação 212 (artes do espetáculo) não são abrangidos pelos artigos 11.º, 12.º e 13.º
Exceções ao número mínimo de vagas
O número de vagas para os preparatórios pode ser fixado num valor inferior ao estabelecido pelo artigo 11.º quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2022-2023 assinado com a instituição de destino até 31 de dezembro de 2021.
Manutenção de número de vagas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 dos artigos 6.º e 7.º, todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo presente despacho devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas fixado após reforço para o ano letivo de 2021-2022:
Exceções às limitações decorrentes da procura
Exceções às limitações decorrentes do nível de desemprego
Excetuam-se do disposto no artigo 13.º os ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais, em ciências de dados e em educação básica e os ciclos de estudos das instituições de ensino superior e da unidade orgânica indicadas no anexo i.
Exceções à limitação do número máximo de vagas e ciclos de estudo
Âmbito e princípios da coordenação da oferta formativa
Concretização da coordenação
Comunicação
A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
Informação para a aplicação do despacho
Informação para os candidatos
A Direção-Geral do Ensino Superior associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:
28 de junho de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
ANEXO I
Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica
Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.
Instituto Politécnico de Beja.
Instituto Politécnico de Bragança.
Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Instituto Politécnico da Guarda.
Instituto Politécnico de Portalegre.
Instituto Politécnico de Santarém.
Instituto Politécnico de Tomar.
Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
Instituto Politécnico de Viseu.
Universidade dos Açores.
Universidade do Algarve.
Universidade da Beira Interior.
Universidade de Évora.
Universidade da Madeira.
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
ANEXO II
Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto
Universidade do Minho.
Universidade de Coimbra.
Universidade de Aveiro.
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Instituto Politécnico de Setúbal.
Instituto Politécnico de Leiria.
Instituto Politécnico de Coimbra.
Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto.
ANEXO III
Instituições com sede em Lisboa e Porto
Universidade Nova de Lisboa.
Universidade do Porto.
Universidade de Lisboa.
ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
Instituto Politécnico do Porto.
Instituto Politécnico de Lisboa.
Escola Superior de Enfermagem do Porto.
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
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