- 1 -Cada instituição de ensino superior com sede nas regiões de Lisboa e Porto constante do anexo iii:
- a)Pode aumentar, até ao limite de 10 %, o número de vagas fixadas após reforço para o concurso nacional no ano letivo de 2021-2022 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;
- b)Deve manter o número total de vagas fixadas inicialmente no conjunto de pares instituição/ciclo de estudos não abrangidos pela alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior recomenda-se:
- a)O aumento de vagas nos ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais, ciências de dados e educação básica e nos ciclos de estudos considerados estratégicos para a especialização da instituição;
- b)A redução de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de procura reduzido e índices de dispersão elevados.
- 3 -Os valores calculados nos termos do n.º 1 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.
Artigo 7.º — Instituições com sede em Lisboa e Porto
Vigente desde: 30/06/2022
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